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Estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19
Resumo:
- Um sindicato pretendia que um sanatório psiquiátrico de Pernambuco pagasse adicional de insalubridade a seus enfermeiros porque tinham contato com pacientes infectados pela covid-19
- O pedido foi negado porque o estabelecimento não atuava na linha de frente do combate à covid-19.
- A decisão levou em conta também que a prova emprestada apresentada pelo sindicato não tratava de caso semelhante.
6/3/2025 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem de Pernambuco (PB), que pretendia que o Sanatório Psiquiátrico de Recuperação, de Olinda (Pe), pagasse o adicional de insalubridade para profissionais de enfermagem durante a pandemia da covid-19. A decisão se baseou na impossibilidade de rever os fatos e as provas que levaram o pedido a ser negado nas instâncias anteriores.
Sindicato queria adicional de insalubridade em grau máximo
Na ação, ajuizada em janeiro de 2022, o sindicato pedia que todos os auxiliares e técnicos de enfermagem recebessem o adicional em grau máximo desde março de 2020, quando foi identificado o primeiro caso de covid-19 no Brasil, até que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse que a pandemia estava sob controle.
Para isso, a entidade apresentou prova pericial utilizada em outra ação, ajuizada por profissionais de saúde que tratavam de pacientes infectados e que receberam o adicional.
Hospital disse que não tratava pacientes infectados
Já o hospital disse que não atuava na linha de frente no combate à covid-19, por se tratar de sanatório psiquiátrico,e que nunca havia recebido pacientes infectados. Ainda segundo o sanatório, se algum paciente aparecesse com sintomas ou suspeita da doença, já era isolado imediatamente e transferido para um hospital de referência no tratamento.
Prova emprestada não podia ser usada
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região não reconheceram o direito. Segunda o TRT, os empregados não atuavam em hospital com atendimento a pacientes infectados ou em isolamento em razão da covid-19.
A sentença registrou que a prova emprestada dizia respeito a perícia feita em hospitais em que os pacientes iam justamente para tratar da covid-19, ou seja, em que os profissionais tinham contato direto e permanente com pessoas contaminadas.
Ao confirmar a decisão, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, disse que a perícia apresentada pelo sindicato não se adequa ao caso concreto, e a conclusão do perito não poderia ser utilizada porque não há identidade de fatos. Assim, a constatação de que os empregados estavam expostos a doenças infectocontagiosas, especialmente a covid-19, exigiria nova análise de fatos e provas, o que é vedado no TST (Súmula 126).
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-0000012-37.2022.5.06.0103
Esta matéria é meramente informativa.
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Visualizações - Data de Publicação
- 05/03/2025
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