17/12/2025 – A contagem regressiva para o fim do ano já começou e, com ela, a programação do Natal em família, as confraternizações com amigos e o recebimento da segunda parcela do 13º salário. O período também se destaca pelo aquecimento do comércio, com lojas e shoppings cheios de clientes. O aumento das vendas de presentes impulsiona também a contratação de vendedores temporários para o período de outubro a janeiro.
Em todos esses cenários, a Justiça do Trabalho marca presença e busca um bom fim de ano para empregados e empregadores, com a garantia dos direitos trabalhistas. Confira o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e demais legislações definem.
13º salário ou gratificação natalina
Quem trabalha com carteira assinada tem o direito constitucional ao 13º salário de forma proporcional ao período trabalhado no ano. O salário extra é um dos principais benefícios trabalhistas do país e deve injetar R$ 369,4 bilhões na economia, de acordo com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Segundo a Lei 4.090/1962 , que criou a gratificação natalina, têm direito a ela aposentados, pensionistas e quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos 15 dias. O mês em que o empregado tiver trabalhado 15 dias ou mais será contado como mês inteiro, com pagamento integral da gratificação correspondente àquele mês.
A legislação estabelece que o 13º salário deve ser pago em duas parcelas: a primeira até 30 de novembro, e a segunda até 20 de dezembro. Os descontos da Previdência Social e do Imposto de Renda são feitos sobre a segunda parcela.
Com o recebimento do 13º salário, os brasileiros aproveitam para aliviar as contas atrasadas e também para compras de Natal e investimentos na virada do ano. Pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) indica que 33,8 milhões de consumidores destinarão a metade da gratificação natalina para compras de presentes, comemorações de fim de ano e aquisição de produtos pessoais desejados.
Contrato temporário
Para atender à demanda de fim de ano impulsionada pelo 13º salário, o mercado reforça a contratação de mão de obra, principalmente no setor de comércio. Dados da CNDL e do SPC Brasil ainda mostram que 47% dos empresários afirmam que precisam reforçar as equipes para dar conta do movimento extra típico da época.
A contratação por período determinado é regulamentada pela Lei 6.019/1974, e o trabalho temporário pelo Decreto 10.854/2021. O trabalho temporário é prestado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma tomadora de serviços ou cliente. O prazo máximo desse tipo de contrato é de 180 dias corridos, independentemente de a prestação de serviço ocorrer em dias consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por até 90 dias nas mesmas condições.
O contrato individual de trabalho temporário deve conter os direitos do trabalhador e a indicação da empresa cliente, onde o serviço será prestado. Entre eles estão:
- remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da tomadora de serviços;
- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato;
- FGTS;
- benefícios e serviços da Previdência Social;
- seguro de acidente do trabalho;
- anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS
- jornada máxima de oito horas (poderá ser superior se a empresa cliente adotar jornada específica);
- horas extras remuneradas com acréscimo de no mínimo 50%;
- adicional noturno de no mínimo 20%; e
- descanso semanal remunerado.
O trabalho temporário não dá direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso-prévio e ao seguro-desemprego e à estabilidade provisória no emprego da trabalhadora gestante.
Apesar de não configurar vínculo empregatício, a empresa tomadora do serviço deve estender ao trabalhador temporário o mesmo salário e o atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados. Também é sua responsabilidade garantir as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. Além disso, é ela que exerce o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.
Confra da firma
Para descontrair e celebrar mais um ano de trabalho, muitas empresas realizam confraternizações no fim do ano. É a oportunidade de os empregados se reunirem de forma mais descontraída, “fazerem o social”, conversarem sobre amenidades e até trocarem presentes. O que não pode ser esquecido é que a relação nesses momentos continua sendo regida pelo bom senso.
A participação nas “confras” não é obrigatória, já que não se trata de uma cláusula contratual. O convite da empresa não deve gerar desconforto nem criar uma obrigação, mesmo que a festa seja realizada no local de trabalho e durante o expediente. Mas também não significa que quem não queira participar terá folga nesse dia.
Pode ser o caso também de apenas os empregados de um setor se reunirem após o expediente para um momento de lazer ou troca de presentes. Se o encontro ocorrer dentro da empresa, sem vinculação à atividade empresarial, esse período não será contabilizado como hora extra. É o que determina a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista.